O debate entre Hart e Dworkin: a controvérsia acerca da existência de divergências teóricas sobre o direito
MATÉRIA: DISCIPLINA DE TEORIA GERAL DO DIREITO
PERÍODO: 2º SEMESTRE DE 2019
¹1. Fichamento textual, de resumo ou de conteúdo
Debate entre Hart e Dworkin carece de que saibamos quem foram essas duas figuras. De acordo com essa fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/137/edicao-1/o-conceito-de-direito-em-hart, os dois foram juristas importantes.

"Neste livro, Hart procurou aprofundar a compreensão do Direito, da coerção e da moral como fenômenos sociais distintos mas relacionados entre si. Embora destinado primordialmente ao estudante da teoria do direito, também pode ser útil àqueles cujos interesses são, em vez do direito, a filosofia moral ou política ou a sociologia. Um dos seus temas centrais é que nem o direito nem nenhuma outra forma de estrutura social podem ser compreendidos sem que se tenham em conta certas distinções cruciais entre dois tipos diferentes de enunciados, chamados pelo autor "internos" e "externos", que podem ambos ser feitos sempre que normas sociais sejam observadas."
Sinopse do site da Amazon.
". Assim, para Hart “onde há direito, aí a conduta humana torna-se em certo sentido não facultativa, obrigatória”."
CONCEITOS OPERACIONAIS
Ato discricionário - é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
Sinopse de O Conceito de Direito
https://www.amazon.com.br/conceito-direito-H-L-Hart/dp/8578270967?tag=goog0ef-20&smid=A1ZZFT5FULY4LN&ascsubtag=go_726685122_51601401518_242574450465_aud-519888259198:pla-466474308204_c_
https://jus.com.br/artigos/45128/hart-e-a-textura-aberta-do-direito
https://jus.com.br/artigos/67193/a-teoria-de-dworkin
NOTAS
O artigo aborda as divergências teóricas entre os juristas Hart e Dworkin. Sendo Hart positivista e Dworkin pós-positivista.
O centro do debate está no conflito entre uma teoria do direito positivista e uma teoria do direito pós-positivista (ou interpretativista construtiva)
Objeção de Dworkin ao postivismo x regra de reconhecimento de Hart
LIVROS QUE QUIS PELO CAMINHO
O Conceito de Direito - Hart
Eles, os juízes, vistos por um advogado - Piero Calamandrei
Teoria da Argumentação Jurídica - Robert Alexy
OUTRAS FONTES
O DEBATE HART X DWORKIN: MODELOS DE REGRAS
https://www.youtube.com/watch?v=AL193AxJH6s
DEBATE HART X DWORKIN: O IMPÉRIO DO DIREITO
https://www.youtube.com/watch?v=dd_CFXZPMe0
Título: O debate entre Hart e Dworkin: a controvérsia
acerca da existência de divergências teóricas sobre o direito
Periódico: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Minas Gerais
Fascículo: n. 70
Ano: 2017
Autor: Fabiana de Menezes Soares; Caroline Stéphanie
Francis dos Santos Macie l
Idioma: Português
Acesso: 11 ago. 2019
Referência: SOARES, Fabiana M.; MACIEL,
Caroline S. F. S. O debate entre Hart e Dworkin: a controvérsia acerca da
existência de divergências teóricas sobre o direito. Rev. Fac. Direito
UFMG, Belo Horizonte, n. 70, 2017, p.
307-331. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1850.
Acesso em: 11 ago. 2019
¹1. Fichamento textual, de resumo ou de conteúdo
Este tipo de fichas dá atenção à estrutura do texto, registrando as ideias apresentadas em uma sequência lógica, expondo os pontos principais e secundários, bem como os argumentos, justificativas, exemplos etc. ligados a eles. Como o nome deixa entender, esse fichamento busca resumir com mais detalhes, de forma completa. Não deve ser longo, mas nunca curto demais, como um sumário de partes do texto. A sua elaboração inclui as referências do texto, o destaque de citações relevantes do texto e considerações pessoais a respeito do texto.
2. Fichamento temático ou de citação
Reúne os elementos relevantes do texto. Este tipo de fichamento consiste basicamente em transcrever trechos dos textos a que se refere, copiando citações importantes, e ligando-os a um breve resumo ou o registro da interpretação do texto feita pelo leitor. É importante que as fontes sejam referenciadas com cuidado, de forma completa e que não percam o sentido. Além disso, não se deve esquecer de escrevê-las entre aspas, junto ao número da página de onde foram extraídas. Se for editar alguma citação, cortando parte de uma frase, sentença ou parágrafo, coloque "[...]" para simbolizar o que fez. Fichamentos de citação podem ser facilmente realizados em uma tabela contendo o título, a referência e as citações de forma bem organizada.
3. Fichamento bibliográfico
A mais simples de todas, as fichas bibliográficas trazem uma descrição em tópicos de cada parte do texto acompanhadas de indicações precisas das fontes, com as referências completas (título, edição, local de publicação, editora, ano da publicação, número do volume e as páginas). Essa descrição seria um comentário crítico explicando sobre a parte selecionada, apontando diretamente para o que pode ser encontrado na obra.
Seja qual for o tipo de fichamento escolhido, atente para o registro de seus próprios comentários. São eles que vão ajudar a dar uma utilidade ao fichamento, de acordo com os destaques que você resolver dar a cada texto e a cada trecho dele. Outra dica é também apontar em seus comentários as resoluções que aquele material lhe provocou, assim como as referências que você pode ligar a ele. Podem ser anotados à parte, por exemplo, outros textos cujo assunto possa se relacionar àquele, ou um filme, vídeo, música ou quaisquer outros materiais que se somem às perspectivas daquele que você acabou de fichar. Boa sorte e bons estudos!
http://www.unama.br/noticias/fichamento-academico-o-que-e-e-como-fazer
http://www.unama.br/noticias/fichamento-academico-o-que-e-e-como-fazer
PESQUISA INTRODUTÓRIA AO ARTIGO
Debate entre Hart e Dworkin carece de que saibamos quem foram essas duas figuras. De acordo com essa fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/137/edicao-1/o-conceito-de-direito-em-hart, os dois foram juristas importantes.
- 1. QUEM FOI HART.
"Herbert Lionel Adolphus Hart (Harrogate, 18 de julho de 1907 – Oxford, 19 de dezembro de 1992), referido como H. L. A. Hart foi professor de Teoria do Direito (Jurisprudence) da Universidade de Oxford, de 1952 a 1968. Sua obra O Conceito de Direito é um marco do pensamento jurídico do século XX. Hart foi um dos responsáveis pela aproximação da filosofia da linguagem com o Direito, sendo também um dos principais nomes vinculados ao positivismo jurídico. Tamanha foi a contribuição e a relevância de sua obra que grande parte da produção científica da Teoria do Direito, após a publicação da primeira edição do Conceito de Direito, acolhia ou rejeitava suas premissas, sem deixar de considerá-las. Assim, Hart influenciou toda uma geração de juristas, tais como Ronald Dworkin, Joseph Raz e Neil MacCormick. Seu trabalho ainda é discutido em escolas de Direito de todo o mundo."
- 2. QUEM FOI DWORKIN
"Ronald Myles Dworkin foi um filósofo do Direito norte-americano. As últimas posições acadêmicas por ele ocupadas foram a de professor de Teoria Geral do Direito na University College London e na New York University School of Law."

"Neste livro, Hart procurou aprofundar a compreensão do Direito, da coerção e da moral como fenômenos sociais distintos mas relacionados entre si. Embora destinado primordialmente ao estudante da teoria do direito, também pode ser útil àqueles cujos interesses são, em vez do direito, a filosofia moral ou política ou a sociologia. Um dos seus temas centrais é que nem o direito nem nenhuma outra forma de estrutura social podem ser compreendidos sem que se tenham em conta certas distinções cruciais entre dois tipos diferentes de enunciados, chamados pelo autor "internos" e "externos", que podem ambos ser feitos sempre que normas sociais sejam observadas."
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- RECORTES DO ARTIGO 1 DE APORTE
"Apesar de não se poder definir o que seja o Direito de uma maneira satisfatória
a todas as correntes, uma vez que, a partir do marco teórico eleito, chega-se a um
determinado conceito de Direito; uma versão que foi difundida no senso comum é
a da identificação do Direito com as regras legisladas pelo Estado. Herda-se tal
concepção da teoria positivista do Direito.""Como exposto, a Teoria do Direito de Hart é resultado da combinação de sua experiência prática e de suas incursões na filosofia. Isto fez com que O Conceito de Direito marcasse não apenas uma nova etapa no pensamento jurídico, mas também uma nova metodologia calcada na filosofia da linguagem7 – até então desconhecida dos juristas.
Ao iniciar propriamente a análise do pensamento hartiano, as preocupações iniciais tratam de compreender o problema da obrigação jurídica e a estrutura do sistema jurídico, tal como Hart os concebe.
Nesta perspectiva, o item 28 busca responder aos seguintes problemas: o do caráter obrigatório do Direito e o da forma pela qual ele atua na vida dos sujeitos participantes do sistema. Para tanto, analisam-se alguns jogos linguísticos que podem expressar a imposição de condutas e a forma pela qual os participantes do jogo “leem” o Direito. Outrossim, é possível conceber o Direito como um jogo de linguagem, tomando os diversos enunciados jurídicos como possibilidades de jogos linguísticos – o que demanda a compreensão do caráter normativo destes enunciados. Nesta concepção hermenêutica reside a importância do intérprete enquanto sujeito do conhecimento. Isso remete à outra órbita da questão, qual seja, o problema da aplicação do Direito.
O item 3 apresenta uma análise da estrutura do sistema jurídico, enquanto união de normas primárias e secundárias. O problema da validade jurídica está, em Hart, indissociavelmente ligado à regra de reconhecimento, motivo pelo qual esta merece especial atenção. O item também trata da textura aberta do Direito e dos problemas que dela advêm."". Assim, para Hart “onde há direito, aí a conduta humana torna-se em certo sentido não facultativa, obrigatória”."
"Hart afirma que “existe um mundo inteiro de questões onde a obrigação e o dever estão verdadeiramente em casa: este mundo é o direito, já que ambas as expressões resultam quase sempre apropriadas para toda proibição em virtude das normas de um sistema jurídico em vigor”.11
Dentro da tradição hermenêutica em que se insere a sua obra, Hart analisa o Direito, antes de mais nada, como um fato institucional.12 Nesta perspectiva, ele supera a noção imperativista de obrigação de John Austin,13 bem como a noção preditiva da obrigação jurídica,14 cara ao realismo jurídico. Ao conceber o problema da obrigatoriedade jurídica como um fato social, ou seja, relacionada à “prática efetiva do participante do grupo social”,15 Hart evidencia a importância de uma abordagem hermenêutica do Direito. Com isso, quer-se dizer que não basta a análise do Direito como comportamento governado por regras ou a consideração de que o Direito é uma antecipação do que os tribunais farão. É necessário, nesta ótica, a compreensão do “ponto de vista” do participante do sistema. Isto só é possível a partir da elucidação da forma com os membros da coletividade atuam no sistema e recebem suas prescrições.
Este item procura situar a tematização hartiana da noção de obrigação. Com este intento, o primeiro objetivo será compreender de que forma as regras sociais se diferenciam dos meros hábitos de comportamento. A partir da compreensão do ponto de vista interno e do ponto de vista externo do participante do sistema, é também possível compreender a diferença fundamental existente nos jogos de linguagem “ter uma obrigação“ e “ser obrigado a“. Da mesma forma, é a partir do ponto de vista interno das regras que se pode tematizar a questão de ser ou não possível um conhecimento do Direito sem aceitação, o que nos levará ao problema da aplicação do Direito. Por último, evidencia-se de que forma a obrigação jurídica se contrapõe à obrigação moral.
- 2.1. DWORKIN: OBRA
''O projeto de Dworkin, em “O império do direito”, 5 é,
primeiramente, demonstrar a existência de divergências teóricas
sobre o direito, a partir da análise de decisões judiciais e sob o
ponto de vista do juiz, para concluir, a partir disso, que as premissas
do positivismo são equivocadas e, subsequentemente, propor uma
teoria do direito mais adequada." do próprio artigo, p.4
CONCEITOS OPERACIONAIS
Ato discricionário - é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
RESUMO DAS FONTES AUXILIARES
O QUE É O DIREITO?
Uma análise a partir de Hart e Dworkin
KOZICKI, Katya, PUGLIESE, William. O conceito de direito em Hart. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/137/edicao-1/o-conceito-de-direito-em-hart
https://www.amazon.com.br/conceito-direito-H-L-Hart/dp/8578270967?tag=goog0ef-20&smid=A1ZZFT5FULY4LN&ascsubtag=go_726685122_51601401518_242574450465_aud-519888259198:pla-466474308204_c_
Hart e a textura aberta do Direito
A teoria de Dworkin
https://jus.com.br/artigos/67193/a-teoria-de-dworkin
TRABALHO
CITAÇÕES DIRETAS DO ARTIGO
Partindo da
problemática se há ou não divergências teóricas sobre o direito, foi realizada
pesquisa teórica acerca dos discursos positivista e pós-positivista,
personificados nos juristas Hart e Dworkin, utilizando-se como metodologia a
análise interpretativa de entendimentos doutrinários sobre o tema.
“O debate entre Hart e Dworkin é um
dos temas mais caros da Filosofia do Direito. Ele envolve uma série de
controvérsias distintas, dentre as quais se inclui a possibilidade de
existirem, na prática jurídica, desacordos acerca dos fundamentos do direito
(as chamadas divergências teóricas sobre o direito).” (p. 1)
“A pesquisa partiu da hipótese de
que as respostas positivistas clássicas não conseguem ultrapassar a objeção de
Dworkin acerca da existência de divergências teóricas sobre o direito, uma vez
que a sua ocorrência na prática jurídica é inegável. Contudo, pressupôs-se que
tais divergências não poderiam ir até o fundo, como pretende Dworkin, sob pena
de se deteriorar as próprias bases mínimas de um sistema jurídico organizado.”
(p. 3)
“Portanto, o artigo irá criticamente
expor, preliminarmente, a objeção de Dworkin ao positivismo jurídico (através
da alegação de existência de divergências teóricas) e os fundamentos centrais
da teoria de Hart quanto à existência de critérios jurídicos de validade (regra
de reconhecimento). Em sequência, as respostas clássicas do positivismo
jurídico a tal objeção (tese da dissimulação e teoria do erro), o argumento da
marginalidade dos desacordos, da falsa caracterização de sua natureza, passando
pelas réplicas de Brian Leiter, Andrei Marmor e Kramer. Além disso, será
exposta a teoria convencionalista de Marmor e a teoria do direito como
planejamento de Shapiro e de que forma tais teorias se compatibilizariam com a
existência de divergências teóricas sobre o direito. Com base nisso, ao final,
esboçar-se-á uma conclusão acerca da possibilidade de divergências dessa
natureza, de seus eventuais limites e da superação ou não de tal objeção pelo
positivismo jurídico.” (p. 4)
“Dworkin explica que os operadores
do direito podem divergir de duas maneiras quanto à veracidade de uma
proposição jurídica: acerca das questões de fato (divergência empírica sobre o
direito) ou quanto aos fundamentos do direito (divergência teórica).”
(p. 5)
“Dworkin busca comprovar a
existência na prática jurídica de divergências teóricas através de exemplos
concretos de decisões judiciais, nas quais, segundo ele, os juízes da Corte
discordaram acerca dos
fundamentos do direito.” (p. 5 e 6)
“Em outras palavras, para Dworkin, não é possível
compatibilizar uma teoria semântica do direito com a existência de divergências
teóricas na prática jurídica.” (p. 6)
“Nesse
sentido, as chamadas teorias semânticas do direito são aquelas que entendem o
direito como simples questão de fato, de tal forma que a única discordância
possível sobre o direito seria a empírica.” (p. 6)
“Dentre essas teorias, destaca-se a
de Hart, que, nas palavras de Dworkin, entende que “os verdadeiros fundamentos
do direito encontram-se na
aceitação, por parte da comunidade como um todo, de uma regra-mestra
fundamental”. Trata-se da regra de reconhecimento, critério máximo de
validade, que deve ser satisfeito para que as demais regras possam ser
consideradas juridicamente válidas em um sistema normativo.” (p. 6 e 7)
“Dentre
as teorias conceituais do direito que pressupõem a veracidade da Tese da
Diferenciação, tem-se o Convencionalismo de Hart, segundo o qual o critério máximo de
validade é a chamada regra de reconhecimento. Essa regra fundamental é de cunho
social, define o que é direito em um sistema jurídico e quais
são as fontes do direito, bem como prescreve as formas de sua criação e
modificação.” (p. 8)
“Para Hart, a linguagem tem
inevitavelmente uma textura aberta, da qual deriva uma imprecisão ou
ambiguidade das palavras usadas na elaboração de textos jurídicos.
Em razão disso,
surgem divergências entre juízes em alguns casos difíceis que envolvem
discordâncias quanto aos limites da aplicação dos termos jurídicos.” (p. 9)
“Diante dessa aparente contradição
entre o Convencionalismo de Hart e o “valor de face” dos desacordos entre
juízes, isto é, sobre o que aparente e genuinamente estão discordando diante de
casos difíceis (que, segundo Dworkin, configuram divergências teóricas sobre o
direito), o positivismo jurídico esboçou duas respostas: a tese da dissimulação e a teoria
do erro.” (p. 9)
“A tese da dissimulação entende que
os juízes, quando estão em aparente desacordo teórico, na verdade, discutem
como o direito deveria ser e não como ele é, uma vez que não há qualquer
direito regulando aquela situação jurídica e, por isso, eles pretendem criar ou
mudar o direito.” (p. 9)
“Por outro lado, a teoria do erro
sustenta que os juízes realmente acreditam que, nos casos difíceis, discordam
sobre os fundamentos do direito. Contudo, isso é um equívoco, na medida em que
se trata de áreas de penumbra do direito ou casos limítrofes, nos quais não há
práticas convergentes de oficiais. Em razão disso, por tais hipóteses
carecerem de resposta jurídica objetivamente correta, justifica-se o poder
discricionário judicial (limitado) para criar o direito.”
(p. 10)
“Caso Dworkin estivesse certo e
tais desacordos fundamentais ocorressem frequentemente e não excepcionalmente,
os operadores
do direito iriam discordar o tempo todo acerca das implicações jurídicas de
cada ato, o que significaria que o tratamento jurídico dado a esses atos seria
errático e caótico e, levado às últimas consequências, não se configuraria um
Estado de Direito. Disso Kramer conclui que certo consenso entre as autoridades
jurídicas, quanto aos critérios de validade da norma, é imprescindível para a
própria existência e adequado funcionamento de um sistema jurídico.” (p. 12)
“Ainda nesse mesmo sentido, Marmor
afasta a objeção de Dworkin de que a existência de desacordos acerca dos
critérios de validade prova que regras de reconhecimento não existem, ao alegar
que tais desacordos só se dão nas margens (em casos limítrofes) e não vão até o
fim, até os fundamentos últimos do direito. Ele traz à baila o argumento de
Hart de que há um limite sobre quanto os juízes podem discordar sobre os
critérios de validade, uma vez que a própria função institucional judicial é
constituída por tais regras. Desse modo, os juízes não poderiam
discordar “até o fundo” sobre esses critérios, sob pena de não reconhecem sua
própria autoridade, que é fixada pelas regras de reconhecimento. Para Marmor,
tais desacordos marginais sobre os critérios de validade do direito entre
juízes, na verdade, só fazem sentido caso se presuma que realmente existem
regras de reconhecimento que instituem o sistema jurisdicional e a autoridade
jurídica dos juízes.” (p. 13)
“Marmor acredita que a objeção de
Dworkin não invalida a descrição convencionalista da regra de reconhecimento
reconstruída em conformidade com a sua teoria e vai dizer que tais desacordos
não podem ir “até o fundo”, até os fundamentos últimos do direito, pelas razões
já expostas anteriormente.” (p. 19)
“Como bem destaca Shapiro, caso se
restrinja o debate entre Hart e Dworkin às objeções propostas por Dworkin em
“Um modelo de regras I”, os positivistas seriam, sem dúvida, os “vitoriosos”,
pois o positivismo jurídico conseguiu superar adequadamente tais objeções.
Contudo, a nova
objeção trazida por Dworkin em “O império do direito” parece ser bem mais
contundente e apresenta maiores dificuldades para o positivismo jurídico,
prolongando o clássico debate aos dias de hoje. (p. 22)
“A reconstrução da natureza
convencional da regra de reconhecimento por Marmor configurou como uma
sofisticação do convencionalismo de Hart, na medida em que justifica a
existência de regras de reconhecimento em um sistema legal na necessidade de
elas constituírem as instituições jurídicas e prescreverem as regras jurídicas
que as regem, diferentemente de Hart, que traz como função primordial da regra
de reconhecimento a necessidade de segurança jurídica quanto às fontes do
direito válidas. Sem tais convenções sociais constitutivas do direito, não
seria possível reconhecer a autoridade jurídica dos juízes ou mesmo ter um
sistema jurídico vigente. Para Marmor, a existência dessas convenções faz com
que não seja necessária uma atitude interpretativa na grande maioria dos casos.
Essa interpretação construtiva, no sentido de Dworkin, seria imprescindível
apenas em alguns casos marginais, nos quais há, por esse motivo, desacordos
teóricos sobre o direito.
“Dessa forma, a controvérsia
filosófica acerca das divergências teóricas como uma objeção de Dworkin ao
positivismo jurídico permanece aberta e relevante até hoje, sem que se possa
concluir, com firmeza, qual teoria do direito, interpretativismo construtivo ou
positivismo jurídico, supostamente venceu esse debate.” (p. 26)
NOTAS
O artigo aborda as divergências teóricas entre os juristas Hart e Dworkin. Sendo Hart positivista e Dworkin pós-positivista.
O centro do debate está no conflito entre uma teoria do direito positivista e uma teoria do direito pós-positivista (ou interpretativista construtiva)
Objeção de Dworkin ao postivismo x regra de reconhecimento de Hart
LIVROS QUE QUIS PELO CAMINHO
O Conceito de Direito - Hart
Eles, os juízes, vistos por um advogado - Piero Calamandrei
Teoria da Argumentação Jurídica - Robert Alexy
OUTRAS FONTES
O DEBATE HART X DWORKIN: MODELOS DE REGRAS
https://www.youtube.com/watch?v=AL193AxJH6s
DEBATE HART X DWORKIN: O IMPÉRIO DO DIREITO
https://www.youtube.com/watch?v=dd_CFXZPMe0
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